Artigo 398.º-O
Oportunidade e caducidade
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público pode decidir não promover a perda quando o procedimento não se justifique, atendendo ao valor ou espécie dos bens visados e à previsível dificuldade de executar a decisão.
- 2 -A decisão referida no número anterior não prejudica que seja dado o adequado destino aos bens que se encontrem apreendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º
- 3 -O Ministério Público instaura processo autónomo de perda no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal ou do momento em que ela se torne definitiva, sob pena de caducidade.