1 -É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 -No caso dos despachos, as invalidades devem ser previamente arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão.
Versão 2
Vigente desde: 01/09/2026
Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 01/09/2026