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Artigo 403.º(Limitação do recurso)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
a)A matéria penal;
b)A matéria civil;
c)Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d)Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
e)Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c);
f)Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 -A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998