Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
- 2 -Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.