Artigo 408.º
(Recursos com efeito suspensivo)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm efeito suspensivo do processo:
- a)Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
- b)O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
- 2 -Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
- a)Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
- b)O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
- c)O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
- d)O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.