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Artigo 412.ºMotivação do recurso e conclusões

AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/04/2015
1 -A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 -Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a)As normas jurídicas violadas;
b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 -Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)As provas que devem ser renovadas.
4 -Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 -Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 -No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 14/04/2015

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 14/04/2015

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Acórdão n.º 320/2002 - 1.ª Série(07/10/2002)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/1987

Até: 25/08/1998

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 31/03/1987