Artigo 415.º
(Desistência)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
- 2 -A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.