1 -Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 -Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 -Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 -O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 -No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 -Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a)Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b)O recurso dever ser rejeitado;
c)Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d)A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7 -Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a)Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b)Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 -Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 -Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 -A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
11 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º