Artigo 417.º
(Exame preliminar)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
- 2 -No exame preliminar o relator verifica:
- a)Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
- b)Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
- c)Se o recurso deve ser rejeitado;
- d)Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
- e)Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
- 3 -Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em dez dias, projecto de acórdão sempre que:
- a)Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
- b)O recurso dever ser julgado em conferência.