Artigo 419.º
(Conferência)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que desempata quando não puder formar-se maioria.
- 3 -São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
- 4 -O recurso é julgado em conferência quando:
- a)Deva ser rejeitado;
- b)Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; ou
- c)A decisão recorrida não constitua decisão final.