Artigo 419.º
(Conferência)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
- 3 -São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
- 4 -O recurso é julgado em conferência quando:
- a)Deva ser rejeitado;
- b)Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; ou
- c)A decisão recorrida não constitua decisão final; ou
- d)Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova, nos termos do artigo 430.º