Artigo 419.º
(Conferência)
Redação registada como em vigor em 02/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
- 3 -O recurso é julgado em conferência quando:
- a)Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
- b)A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
- c)Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º