Artigo 420.º
(Rejeição do recurso)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.
- 2 -A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
- 3 -Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
- 4 -Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.