Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
- 2 -São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
- 3 -Exceptuado o caso do Ministro Público, as notificações são feitas pelo correio.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.