Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
- 2 -No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
- 3 -O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.