Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
- 3 -Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
- a)O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
- b)Ao assistente são restituídos o imposto de justiça e as custas que houver pago.