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Artigo 465.º(Legitimidade para novo pedido de revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007