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Artigo 466.º(Prioridade dos actos judiciais)

Vigente desde: 17/02/1987
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987