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Artigo 467.º(Decisões com força executiva)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 -As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 -As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 01/09/2026

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007