Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões penais condenatórias e as decisões de perda transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 2 -As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º