Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
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- 1 -As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 2 -As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º