Artigo 469.º
Promoção da execução
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas, das medidas de segurança e da perda de bens, assim como a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.