Artigo 469.º
Promoção da execução
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 27/04/2019. Ver a versão consolidada
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.