Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.