Artigo 471.º
(Competência para questões incidentais)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão alternativa da pena de multa.
- 2 -A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução de penas onde o processo se encontrar.