Artigo 475.º
Extinção da execução
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.