Artigo 480.º
(Elaboração e modificação do plano individual de readaptação)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -No despacho preliminar ou quando o entender mais oportuno, o juiz pode solicitar às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior a elaboração de um plano individual de readaptação do recluso, que homologará ou fará corrigir.
- 2 -O plano referido no número anterior é obrigatório quanto aos condenados a pena de prisão relativamente indeterminada, sendo elaborado e remetido para homologação nos 30 dias seguintes ao despacho preliminar.
- 3 -As modificações introduzidas no plano individual de readaptação do recluso são comunicadas ao tribunal para aprovação.