Artigo 480.º
Mandado de libertação
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 10/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
- 2 -Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
- 3 -Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.