Artigo 483.º
(Renovação da instância)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 481.º, alíneas a) e b), até dois meses antes de decorrido aquele período.
- 2 -Sendo relativamente indeterminada a pena de prisão, é sempre obrigatória a renovação de instância prevista no número anterior, até dois meses antes do período máximo da pena.
- 3 -A sentença que negar ou revogar a liberdade condicional é notificada ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.