Artigo 485.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão.
- 2 -Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
- 3 -O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
- 4 -O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
- 5 -Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.