Artigo 486.º
Renovação da instância
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 10/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
- 2 -O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
- 3 -Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
- 4 -O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.