Artigo 491.º
(Revogação da suspensão e extinção da pena)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer autoridade e qualquer serviço aos quais for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, de algum dos deveres impostos na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena.
- 2 -O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
- 3 -A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal da execução da pena suspensa, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
- 4 -Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.