Artigo 491.º
Não pagamento da multa
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 27/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
- 2 -Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
- 3 -A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.