Artigo 496.º
(Revogação do regime de prova)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 03/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Se houver lugar à revogação do regime de prova, o processo prossegue, procedendo-se aos termos necessários para determinação da pena que ao crime caberia se não tivesse havido lugar ao regime de prova.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público, sendo notificados o condenado e o assistente para requererem o que tiverem por conveniente. Em seguida, é designado dia para julgamento, a efectuar no prazo de quinze dias.
- 3 -Ao julgamento é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 371.º, n.os 2, 3 e 4.