Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
- 3 -Transitada em julgado, a condenação é comunicada à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo os serviços de reinserção social proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.