Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
- 2 -Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
- 3 -Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.