Artigo 497.º
Admoestação
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
- 2 -A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
- 3 -O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.