Artigo 50.º
(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular.
- 2 -O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.