Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 10/04/2010. Ver a versão consolidada
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.