Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 10/04/2010. Ver a versão consolidada
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
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É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º