Artigo 506.º
(Disposições aplicáveis)
Redação registada como em vigor em 10/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º
(Disposições aplicáveis)
Redação registada como em vigor em 10/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º