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Artigo 507.ºExecução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3 -A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995