Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º O imposto de justiça;
3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do Serviço Social do Ministério da justiça;
4.º As restantes custas, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.