Artigo 511.º
(Ordem dos pagamentos)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.