Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
- 2 -O arguido é condenado em um só imposto de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
- 3 -A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
- 4 -A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.