Artigo 515.º
(Responsabilidade do assistente por imposto de justiça)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
- a)Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
- b)Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
- c)Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
- d)Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
- e)Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
- f)Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
- 2 -Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.
- 3 -Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.