O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 517.º — (Casos de isenção do assistente)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 26/02/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/08/2007
Até: 26/02/2008
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 29/08/2007