Artigo 517.º
(Casos de isenção do assistente)
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.