Artigo 520.º
(Responsabilidade de outras pessoas)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 02/01/2009. Ver a versão consolidada
Pagam também custas:
- a)As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;
- b)Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
- c)O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.