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Artigo 521.º-AMulta pela prática de ato dilatório

AditadoVigente desde: 01/09/2026
1 -Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC.
2 -Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.
3 -A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.
4 -Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
5 -Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
6 -Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.
7 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.

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Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)